domingo, 21 de dezembro de 2014

Prezados clientes e seguidores,

participei de debate sobre as perspectivas do Pre-Sal enquanto modelo jurídico delineado a partir da Lei 12351, de 2010. O video se encontra no site do Advivo: http://advivo.com.br/seminario/46º-forum-de-debates-brasilianas-balanco-do-pre-sal
Com muita felicidade, comunico a todos os meus clientes e seguidores, que minha Tese de doutorado recebeu o prêmio Vale-Capes de Ciência e Sustentabilidade, na categoria IV - Tecnologias Socioambientais, com ênfase no combate à pobreza.
Eu defendi minha Tese de doutorado no PPGE em 2012 e ela foi intitulada: "O princípio da justiça intra e intergeracional como elemento na destinação das rendas de hidrocarbonetos: temática energética crítica na análise institucional brasileira," orientada pelo Professor Doutor Edmilson Moutinho dos Santos.
Fotos podem ser vistas nos sites: http://www.usp.br/iee/?q=pt-br/not%C3%ADcia/tese-defendida-no-ppge-está-entre-os-premiados-da-vale-e-capes
http://www.usp.br/iee/?q=pt-br/not%C3%ADcia/tese-defendida-no-ppge-está-entre-os-premiados-da-vale-e-capes

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Leilão Pré-Sal

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.218, DE 20 DE JUNHO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei
n.12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 1 da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE no 4, de 22 de maio de 2013, e o que consta do Processo no 48000.001035/2013-15, resolve:
Art. 1o A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá promover, em outubro de 2013, a Primeira Rodada de Licitação sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, ofertando, exclusivamente, a estrutura denominada prospecto de Libra, localizado na Bacia Sedimentar de Santos, nos termos da Lei n.12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2.Caberá à ANP, na promoção da licitação de que trata o art. 1o , a elaboração das minutas do edital e do contrato de partilha de produção, observadas as diretrizes indicadas a seguir, de acordo com o art. 10, inciso IV, da Lei no 12.351, de 2010:
I - o procedimento licitatório da Primeira Rodada de Licitação sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal farse-á nos termos da Lei n.12.351, de 2010, e seguirá o procedimento das Rodadas de Licitações de Blocos sob o regime de concessão, com as devidas adaptações legais;
II - a ANP deverá preparar minuta de edital, audiência pública, qualificação e habilitação das sociedades empresárias interessadas, apresentação de ofertas e julgamento, adjudicação do objeto e
homologação e minuta de contrato de partilha de produção;
III - as minutas do edital de licitação e do contrato de partilha de produção, elaboradas pela ANP, deverão ser aprovadas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 10, inciso V,
da Lei n.12.351, de 2010;
IV - para fins de habilitação, os licitantes que forem participar do certame, isoladamente ou em consórcio, deverão ter integrante que seja qualificado como "Operador A", segundo os critérios da ANP, visando garantir o conhecimento técnico relativo à exploração e produção em águas profundas;
V - a partilha do excedente em óleo entre União e contratado será variável em função do preço do barril de óleo e da média da produção diária por poço produtor por campo;
VI - no cálculo da média da produção por poço produtor, a que se refere o inciso V, não serão considerados poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as melhores práticas da indústria do petróleo e que estejam com produção abaixo da média dos demais poços;
VII - será declarado vencedor da licitação aquele que apresentar o maior excedente em óleo para a União, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, mediante proposta do Ministério de Minas e Energia, de acordo com o art. 10, inciso III, alínea "a", da Lei n.12.351, de 2010;
VIII - caso haja empate entre ofertas do excedente em óleo, para a União, os licitantes serão convidados a apresentarem novas propostas superiores às realizadas e permanecendo o empate, o vencedor será definido em sorteio; e
IX - o percentual do excedente em óleo para a União, a ser ofertado pelos licitantes, deverá referir-se ao valor de barril de petróleo entre US$ 100.00 (cem dólares norte americanos) e US$ 110.00 (cento e dez dólares norte americanos) e a produção média de 12 mil barris/dia, por poço produtor ativo.
Art. 3o O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de partilha de produção, conforme dispõe o art. 8o da Lei n.12.351, de 2010.
Parágrafo único. O prazo do contrato de partilha de produção será de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Pré-sal eleva SP a 3º produtor de óleo e gás do País

O aumento da produção no pré-sal alavancou o Estado de São Paulo à terceira posição do ranking dos maiores produtores de óleo e gás do Brasil. Tradicionalmente atrás de Amazonas e Bahia, a produção paulista saltou em abril e atingiu 118,268 mil barris de óleo equivalente por dia (boe/d), superando a marca de 100 mil boe/d pela primeira vez na história.

A produção no Amazonas se manteve em cerca de 100 mil boe/d e a da Bahia, que há quase um ano também oscilava ao redor de 100 mil boe/d, caiu para 75,8 mil boe/d em abril. Os números constam em relatório de produção divulgado ontem pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O número, embora histórico para o Estado de São Paulo, ainda é discreto em relação à produção dos líderes Rio de Janeiro e Espírito Santo. A produção total de óleo e gás do Rio de Janeiro alcançou 1,5 milhão de barris de óleo equivalente por dia em abril. No Espírito Santo, ficou em 372,9 mil boe/d.

A inédita posição de São Paulo no ranking tem origem no aumento das operações no pré-sal. Em abril, foram 295,5 mil barris diários de petróleo e 9,9 milhões de metros cúbicos diários (m³/d) de gás natural, totalizando 357,7 mil boe/d no pré-sal, segundo padrões da ANP. O volume produzido no pré-sal em abril ficou 2,3% acima da produção local em março.
A expansão do volume produzido de óleo e gás na Bacia de Santos, e especificamente no pré-sal, é explicada pelo início das operações de novos navios-plataformas na região. A primeira embarcação a entrar em operação em 2013 foi o FPSO Cidade de São Paulo, em janeiro, com capacidade para processar 120 mil barris por dia de óleo e 5 milhões de metros cúbicos diários de gás natural.
Em fevereiro, o FPSO Cidade de Itajaí também começou a produzir na Bacia de Santos, mas no pós-sal. A unidade pode processar 80 mil barris por dia de óleo e 2 milhões de metros cúbicos diários de gás.
Os dois navios-plataformas também contribuíram para que a produção de óleo da Petrobrás atingisse 1,924 milhão de barris por dia de petróleo em abril, uma expansão de 4,2% em relação a março. No segundo semestre, a produção deve continuar a crescer com a entrada em operação de outros cinco sistemas de produção, sendo mais uma deles no pré-sal da Bacia de Santos. É o FPSO Cidade de Paraty, com capacidade de processamento de 120 mil barris diários de óleo e 5 milhões de metros cúbicos de gás natural.
O primeiro óleo do pré-sal foi extraído em setembro de 2008, no campo de Jubarte, na Bacia de Campos, porém a maior parte das atividades no pré-sal tem ocorrido na Bacia de Santos deste então. Em 2010, São Paulo ocupava apenas a sétima posição do ranking, atrás de Rio Grande do Norte e Sergipe. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Bloco Libra será leiloado em outubro! Signo de Libra Total!

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a realização da 1ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios sob o Regime de Partilha de Produção. O leilão será realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no próximo mês de outubro. A decisão está na Resolução nº 4 do CNPE, publicada nesta quinta-feira, 23 de maio, no Diário Oficial da União. 

Será ofertada apenas uma área. Trata-se do prospecto denominado Libra, onde foi perfurado o poço pioneiro 2-ANP-0002A-RJS, descobridor de reservatório com petróleo e gás de grandes proporções e qualidade no horizonte geológico do Pré-sal. 

A área a ser ofertada é contínua e circunda a totalidade do prospecto mapeado. Situada na Bacia de Santos, no Estado do Rio de Janeiro, a aproximadamente 170 km da costa brasileira, a área a ser licitada contém 1458 km², em águas com profundidades variando entre 1700 e 2400 metros. 


Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia
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http://www.mme.gov.br/mme/noticias/destaque1/destaque_330.html

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Finalmente! Até que enfim! A 11 rodada de licitações de blocos de petróleo!

Leilão de petróleo e gás bate recorde e rende R$ 2,8 bi
 
A 11ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo arrecadou R$ 2,82 bilhões a título de Bônus de Assinatura, com o comprometimento de R$ 6,87 bilhões em investimentos relativos ao Programa Exploratório Mínimo. O certame, que foi organizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ocorreu nesta terça-feira, 14 de maio, no Hotel Royal Tulip, no Rio de Janeiro. 

Ao todo, 39 empresas de 12 países participaram, das quais 30 foram vencedoras, sendo 12 nacionais e 18 de origem estrangeira: Austrália (1), Bermudas (1), Canadá (4), Colômbia (2), Espanha (1), Estados Unidos (2), França (1), Guernesei (1), Noruega (1), Portugal (1), Reino Unido (3).

"Com a conclusão dessa Rodada damos início à retomada dos investimentos do setor petróleo e gás no País. Estima-se que as descobertas que ocorram a partir dos blocos que foram arrematados possam contribuir para o desenvolvimento de nossa indústria fornecedora de bens e serviços e para a elevação de nossa produção futura de petróleo e gás", afirmou o Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão. 

Nessa rodada foram ofertados 289 blocos exploratórios, cobrindo 155,8 mil km² de área, distribuídos nos estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Bahia e Espírito Santo.

Foram arrematados 142 dos 289 blocos oferecidos em 23 setores distribuídos em 11 bacias sedimentares: Barreirinhas, Ceará, Espírito Santo, Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Parnaíba, Pernambuco-Paraíba, Potiguar, Recôncavo, Sergipe-Alagoas e Tucano Sul.  O maior bônus de assinatura, de R$ 345.950.100,00, foi oferecido pelo bloco FZA-M-57, da Bacia da Foz do Amazonas, pela Total E&P Brasil, operadora da área com 40% de participação em consórcio com a Petrobras (30%) e com a BP EOC (30%).

O conteúdo local médio da 11ª. Rodada foi de 62,32% para a Fase de Exploração do contrato de concessão e de 75,96 % para a Fase de Desenvolvimento.

"Adicionalmente, a concentração dos blocos arrematados na região Nordeste deverá contribuir para a melhor distribuição de renda e desenvolvimento regional, com a geração de empregos de alta remuneração em estados com menor nível de desenvolvimento. O grande interesse demonstrado pelos blocos em terra sugerem que a 12a rodada, prevista para outubro, será também um grande sucesso", completou Lobão. 

A diretora-geral da ANP, Magda Chambriard, também considerou o leilão um grande sucesso. "Fazer uma rodada de licitações dessa não é simples, começou há mais de um ano. O  montante arrecadado foi um recorde absoluto nas rodadas de licitações da ANP. A expectativa é de investimento de R$ 7 bilhões. Isso é espantoso, é grandioso", declarou Chambriard. 

 
* Com informações da ANP


Fonte: http://www.mme.gov.br/mme/noticias/destaque_foto/destaque_392.html
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terça-feira, 19 de março de 2013

Em liminar, ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos da nova lei dos royalties

E quem disse que iria ser tão fácil?....

Em decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia suspendeu, em caráter cautelar, dispositivos que preveem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo contidas na Lei 12.734/2012. Na decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra destaca que o fato de os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, serem mensais, requer providência judicial urgente.
Segundo a ministra, a extraordinária urgência demandada para o exame da cautelar foi enfatizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro que incluiu na petição “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.
“A alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, importa em desequilibrar o tão frágil equilíbrio federativo nacional e em desajustar, mais ainda, o regime financeiro das pessoas federadas sem atenção aos princípios e às regras que delineiam a forma de Estado adotada constitucionalmente”, afirma a ministra na decisão liminar.
A relatora ressaltou que a relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial da ação, a plausibilidade jurídica dos argumentos expostos, acrescidos dos riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos estados e municípios, que experimentam situação de incerteza quanto às regras incidentes sobre pagamentos a serem feitos pelas entidades federais "impuseram-me o deferimento imediato da medida cautelar requerida".
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o quadro de urgência não permitiu que se aguardasse mais alguns dias para decisão pelo Plenário do STF, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos valores.
Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas”. A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
“O direito das entidades federadas, estados e municípios, constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”, afirma.
A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei  12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4917.
PR/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233758